CAPÍTULO IV
Dos Aditivos
Dos Aditivos
Art. 24. Só será permitido o emprêgo de aditivo intencional quando:
I - Comprovada a sua inocuidade;
II - Prèviamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Não induzir o consumidor a êrro ou confusão;
IV - Utilizado no limite permitido.
§ 1º - A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de identificação de que trata o item VI, do art. 11.
§ 2º - Os aditivos aprovados ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprêgo ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância.
§ 3º - A permissão do emprêgo de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprêgo seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.