Art. 56. Excluem-se do disposto nêste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 56
Art. 56. Excluem-se do disposto nêste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.