CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Da Fiscalização
Art. 29. A ação fiscalizadora será exercida:
I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado;
II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respetciva jurisdição.