Art. 27. Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
Parágrafo único. O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.