CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 48. Sòmente poderão ser expostos à venda, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos matérias-primas alimentares e alimentos in natura, que:
I - Tenham sido prèviamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde;
II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciado;
III - Tenham sido rotulados segundo as disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos;
IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado.