Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 62

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 62. Os alimentos que, na data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 62

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 62. Os alimentos que, na data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º dêste Decreto-lei.