Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 38

Art. 38. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.

§ 1º - Entende-se por partida de cujo grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º - Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 38

Art. 38. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.

§ 1º - Entende-se por partida de cujo grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º - Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total.