Art. 51. Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1º - A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa.
§ 2º - O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
§ 1º - A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa.
§ 2º - O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.