Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 35

Art. 35. A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.

Parágrafo único. A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 35

Art. 35. A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.

Parágrafo único. A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.