Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei.