Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 49

Art. 49. Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 49

Art. 49. Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação.