Art. 53. O alimento importado bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 53
Art. 53. O alimento importado bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.