Decreto 31.757/1952 - Artigo 8

Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Decreto 31.757/1952 - Artigo 8

Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.