Decreto 31.757/1952 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Decreto 31.757/1952 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.