Decreto 31.757/1952 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, ¿revertem à União¿.

Decreto 31.757/1952 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, ¿revertem à União¿.