Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instruções da concessionária, em funções de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Decreto 31.757/1952 - Artigo 4
Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instruções da concessionária, em funções de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.