Art. 1º. O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962."