Art. 1º. Ficam criados 100 (cem) cargos efetivos no Quadro de Pessoal Permanente da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, no que se refere à Ancine, passa a vigorar nos termos do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, no que se refere à Ancine, passa a vigorar nos termos do Anexo desta Lei.