Art. 1º. 0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.