Lei 9.284/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.

Lei 9.284/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.