Decreto 6.177/2007 - Artigo 10

Artigo 10. Educação e conscientização pública

As Partes deverão:

a) propiciar e desenvolver a compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, por intermédio, entre outros, de programas de educação e maior sensibilização do público;

b) cooperar com outras Partes e organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do presente artigo;

c) esforçar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produção.

Decreto 6.177/2007 - Artigo 10

Artigo 10. Educação e conscientização pública

As Partes deverão:

a) propiciar e desenvolver a compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, por intermédio, entre outros, de programas de educação e maior sensibilização do público;

b) cooperar com outras Partes e organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do presente artigo;

c) esforçar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produção.