Artigo 6º. Direitos das Partes no âmbito nacional
1. No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.
2. Tais medidas poderão incluir:
1. No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.
2. Tais medidas poderão incluir:
a) medidas regulatórias que visem à proteção e promoção da diversidade das expressões cultuais;
b) medidas que, de maneira apropriada, criem oportunidades às atividades, bens e serviços culturais nacionais - entre o conjunto das atividades, bens e serviços culturais disponíveis no seu território -, para a sua criação, produção, difusão, distribuição e fruição, incluindo disposições relacionadas à língua utilizada nessas atividades, bens e serviços;
c) medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às atividades no setor informal acesso efetivo aos meios de produção, difusão e distribuição das atividades, bens e serviços culturais;
d) medidas voltadas para a concessão de apoio financeiro público;
e) medidas com o propósito de encorajar organizações de fins não-lucrativos, e também instituições públicas e privadas, artistas e outros profissionais de cultura, a desenvolver e promover o livre intercâmbio e circulação de idéias e expressões culturais, bem como de atividades, bens e serviços culturais, e a estimular tanto a criatividade quanto o espírito empreendedor em suas atividades;
f) medidas com vistas a estabelecer e apoiar, de forma adequada, as instituições pertinentes de serviço público;
g) medidas para encorajar e apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na criação de expressões culturais;
h) medidas objetivando promover a diversidade da mídia, inclusive mediante serviços públicos de radiodifusão.