Decreto 6.177/2007 - Artigo 22

Artigo 22. Conferência das Partes

1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes se reúne em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos um terço das Partes.

3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno.

4. As funções da Conferência das Partes são, entre outras:

a) eleger os Membros do Comitê Intergovernamental;

b) receber e examinar relatórios das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê Intergovernamental;

c) aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê Intergovernamental;

d) adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias para promover os objetivos da presente Convenção.

Decreto 6.177/2007 - Artigo 22

Artigo 22. Conferência das Partes

1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes se reúne em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos um terço das Partes.

3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno.

4. As funções da Conferência das Partes são, entre outras:

a) eleger os Membros do Comitê Intergovernamental;

b) receber e examinar relatórios das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê Intergovernamental;

c) aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê Intergovernamental;

d) adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias para promover os objetivos da presente Convenção.