Artigo 31. Denúncia
1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.
1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.