Decreto 6.177/2007 - Artigo 31

Artigo 31. Denúncia

1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.

Decreto 6.177/2007 - Artigo 31

Artigo 31. Denúncia

1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.