Decreto 6.177/2007 - Artigo 35

Artigo 35. Registro

Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO.

ANEXO

Procedimento de conciliação

Decreto 6.177/2007 - Artigo 35

Artigo 35. Registro

Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO.

ANEXO

Procedimento de conciliação