Artigo 3º. Nomeações
Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.
Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.