Decreto 6.177/2007 - Artigo 9

Artigo 9º. Intercâmbio de informações e transparência

As Partes:

a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional;

b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção;

c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Decreto 6.177/2007 - Artigo 9

Artigo 9º. Intercâmbio de informações e transparência

As Partes:

a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional;

b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção;

c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.