Artigo 9º. Intercâmbio de informações e transparência
As Partes:
a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional;
b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção;
c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.
As Partes:
a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional;
b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção;
c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.