Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Serão aplicadas, nos casos idênticos que existam nos Quadros das Secretarias de que trata este Decreto-lei, as disposições do artigo 5º do Decreto-lei 1.732, de 1979.

Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Serão aplicadas, nos casos idênticos que existam nos Quadros das Secretarias de que trata este Decreto-lei, as disposições do artigo 5º do Decreto-lei 1.732, de 1979.