Art. 5º. Ficará elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.
Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 5
Art. 5º. Ficará elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.