Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.674, de 19 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.674, de 19 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.