Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, serão aplicadas as disposições dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, letras "a" e "b", e 8º, do Decreto-lei nº 1.732, de 1979.

Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, serão aplicadas as disposições dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, letras "a" e "b", e 8º, do Decreto-lei nº 1.732, de 1979.