Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 6

Art. 6º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.745/1979 - Artigo 6

Art. 6º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.