Decreto 8.903/2016 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Comitê de que trata o art. 5º:

I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

Decreto 8.903/2016 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Comitê de que trata o art. 5º:

I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)