Art. 2º. O PPIF terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.