Decreto 8.903/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O PPIF terá como diretrizes:

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - a cooperação e integração com os países vizinhos.

Decreto 8.903/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O PPIF terá como diretrizes:

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - a cooperação e integração com os países vizinhos.