Decreto 8.903/2016 - Artigo 7

Art. 7º. A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.

Decreto 8.903/2016 - Artigo 7

Art. 7º. A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.