Art. 8º. A falta de prestação das informações de que trata este Decreto ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 33 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito, também, às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Parágrafo único. Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito, também, às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.