Decreto 4.489/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:

I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;

II - procedimento fiscal.

Decreto 4.489/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:

I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;

II - procedimento fiscal.