Art. 6º. Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;
II - procedimento fiscal.
I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;
II - procedimento fiscal.