Decreto 4.489/2002 - Artigo 12

Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações obtidas pela administração tributária, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

§ 1º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada, por falta de objeto.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, à hipótese de que trata o art. 12 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

Decreto 4.489/2002 - Artigo 12

Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações obtidas pela administração tributária, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

§ 1º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada, por falta de objeto.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, à hipótese de que trata o art. 12 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.