Decreto 65.412/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Sem prejuízo da imediata execução das medidas determinadas neste decreto, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com o concurso da Diretoria da Despesa Pública do Ministério Fazenda, estudará e proporá, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas para a padronização e simplificação dos processos de aposentadoria.

Decreto 65.412/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Sem prejuízo da imediata execução das medidas determinadas neste decreto, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com o concurso da Diretoria da Despesa Pública do Ministério Fazenda, estudará e proporá, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas para a padronização e simplificação dos processos de aposentadoria.