Decreto 65.412/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

Decreto 65.412/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)