Decreto 65.412/1969 - Artigo 9

Art. 9º. É delegada competência aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em conjunto, expedirem os atos que se fizerem necessários em decorrência do disposto neste decreto, e decidirem quanto à oportunidade da transferência dos encargos de que trata o artigo 7º.

Decreto 65.412/1969 - Artigo 9

Art. 9º. É delegada competência aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em conjunto, expedirem os atos que se fizerem necessários em decorrência do disposto neste decreto, e decidirem quanto à oportunidade da transferência dos encargos de que trata o artigo 7º.