Decreto 6.938/2009 - Artigo 12

Art. 12. Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsável;

II - reembolsável; e

III - aporte de capital.

Decreto 6.938/2009 - Artigo 12

Art. 12. Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsável;

II - reembolsável; e

III - aporte de capital.