Decreto 6.938/2009 - Artigo 18

Art. 18. A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C, T&I e ao Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 1º - Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput.

§ 2º - O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.

Decreto 6.938/2009 - Artigo 18

Art. 18. A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C, T&I e ao Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 1º - Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput.

§ 2º - O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.