Decreto 6.938/2009 - Artigo 17

Art. 17. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.

§ 1º - As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:

I - as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

II - as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;

III - gastos com:

a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;

b) contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9 o;

c) serviços técnicos de terceiros;

d) aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;

e) material de expediente e serviços gráficos;

f) serviços de telecomunicações, correios e energia;

g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;

h) serviços de arquivo e microfilmagem;

i) serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e

j) tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.

§ 2º - As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.

§ 3º - A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1 o tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.

Decreto 6.938/2009 - Artigo 17

Art. 17. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.

§ 1º - As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:

I - as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

II - as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;

III - gastos com:

a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;

b) contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9 o;

c) serviços técnicos de terceiros;

d) aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;

e) material de expediente e serviços gráficos;

f) serviços de telecomunicações, correios e energia;

g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;

h) serviços de arquivo e microfilmagem;

i) serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e

j) tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.

§ 2º - As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.

§ 3º - A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1 o tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.