Decreto 6.938/2009 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 11. Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C, T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C, T&I.

§ 1º - O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1 o, entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.

Decreto 6.938/2009 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 11. Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C, T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C, T&I.

§ 1º - O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1 o, entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.