CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.
§ 2º - A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1 o do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.
§ 3º - A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1 o.