Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) cinco CGE I;
d) cinco CGE II;
e) vinte CGE III;
f) seis CGE IV;
g) oito CA II;
h) um CCT V;
i) cinquenta e seis CCT IV;
j) quatorze CCT III;
k) cinco CCT II; e
l) treze CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.11;
d) seis CCE 2.15;
e) sete FCE 1.16;
f) trinta e nove FCE 1.15;
g) duas FCE 1.13;
h) quatro FCE 1.12;
i) três FCE 1.11;
j) quinze FCE 1.10;
k) sete FCE 1.09;
l) trinta FCE 1.08;
m) sete FCE 1.07;
n) nove FCE 1.06;
o) três FCE 1.05;
p) vinte e duas FCE 1.04; e
q) duas FCE 2.03.
I - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) cinco CGE I;
d) cinco CGE II;
e) vinte CGE III;
f) seis CGE IV;
g) oito CA II;
h) um CCT V;
i) cinquenta e seis CCT IV;
j) quatorze CCT III;
k) cinco CCT II; e
l) treze CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.11;
d) seis CCE 2.15;
e) sete FCE 1.16;
f) trinta e nove FCE 1.15;
g) duas FCE 1.13;
h) quatro FCE 1.12;
i) três FCE 1.11;
j) quinze FCE 1.10;
k) sete FCE 1.09;
l) trinta FCE 1.08;
m) sete FCE 1.07;
n) nove FCE 1.06;
o) três FCE 1.05;
p) vinte e duas FCE 1.04; e
q) duas FCE 2.03.