Decreto 9.082/2017 - Artigo 9

Art. 9º. O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá:

I - organizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;

II - promover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;

III - constituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e

IV - definir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.

§ 1º - Para cumprimento de suas atribuições o coordenador-executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.

§ 2º - O coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.

§ 3º - Caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.

§ 4º - O coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.

Decreto 9.082/2017 - Artigo 9

Art. 9º. O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá:

I - organizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;

II - promover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;

III - constituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e

IV - definir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.

§ 1º - Para cumprimento de suas atribuições o coordenador-executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.

§ 2º - O coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.

§ 3º - Caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.

§ 4º - O coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.