Art. 14. A PNGTAQ será implementada, ainda, por meio de ações de formação e educação sobre gestão territorial e ambiental quilombola voltadas para as comunidades quilombolas, para servidores e servidoras públicas e para os demais atores envolvidos na implementação, com ênfase no respeito à identidade, à história, à luta, aos direitos e à gestão territorial e ambiental já estabelecida pelas comunidades quilombolas.