Decreto 11.786/2023 - Artigo 30

Do financiamento

Art. 30. Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais poderão aportar recursos para a implementação da PNGTAQ.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão, no âmbito de seus orçamentos próprios, criar outros mecanismos de financiamento da PNGTAQ, dentro de seus regimes fiscais e limites orçamentários.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão criar mecanismos de captação de recursos privados para financiamento da PNGTAQ, de acordo com regulamentação específica.

Decreto 11.786/2023 - Artigo 30

Do financiamento

Art. 30. Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais poderão aportar recursos para a implementação da PNGTAQ.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão, no âmbito de seus orçamentos próprios, criar outros mecanismos de financiamento da PNGTAQ, dentro de seus regimes fiscais e limites orçamentários.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão criar mecanismos de captação de recursos privados para financiamento da PNGTAQ, de acordo com regulamentação específica.